Vacation Rental Legislation: a guide to understand your rights

Those who work in the vacation rental market and have the habit of talking to other professionals in the sector, such as groups formed on social networks, most likely have come across stories about conflicts, including complaints and prohibitions, which reflected in lawsuits filed by both the condominium and the rental manager, against each other. Likewise, there are also several cases involving lawsuits between landlords and tenants/renters.

Fortunately, there is legislation for vacation rentals that has helped to guide decisions about what is right or not. For this reason, we spoke with the lawyer Luiz Pulino Junior, specialized in Real Estate Law, to clarify the legal issues regarding vacation rentals here on the blog.


Vacation rentals x accommodation: Understand the difference

First of all, it is important to clarify that the two terms are different, that is, vacation rentals are not synonymous with accommodation. Being aware of this difference is indispensable to be able to understand what is legal under the vacation rental legislation. Ready to know the specifics? So, let us go!

Vacation rentals: the vacation rentals specifications are described in article 48 of Law 8,245 of 1991, which says:

[Disclaimer: The following text is a translation of article(s) in the Brazilian law. The following laws and regulations may not be the same depending on the country]

“It is considered vacation rental that which is destined for the renter’s temporary residence, for leisure, courses, health treatment, construction works on their property, and other facts that occur only for a certain time, and contracted by term not exceeding ninety days, whether or not the property is furnished.”

This means that the vacation rental is the one practiced by both an individual and a patrimonial legal person (patrimonial legal person concerns, for example, companies opened by families to manage their assets), which transfers ownership of their property to another person upon payment, without the rental period exceeding the 90-day term.

Formalization can take place directly between the tenant/renter and the vacation manager or through the intermediation of a regulated service provider, in this case a realtor.

Accommodation: the specifications on accommodation are described in articles 23 and 24 of Federal Law nº 11.771 of 2008, which say:

[Disclaimer: The following text is a translation of article(s) in the Brazilian law. The following laws and regulations may not be the same depending on the country]

“Enterprises or establishments are considered as means of accommodation if,

regardless of their form of constitution, they intend to provide temporary accommodation services, offered in individual frequency units and for the exclusive use of the guest… ’’

“The means of accommodation, to obtain the registration, must fulfill at least one of the following requirements:

I – have an operating license, issued by the competent authority, to provide hosting services, and such license may apply only to parts of the building;

II – in the case of enterprises or establishments known as a hotel condominium, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominium, condohotel and the like, have a building permit or a certificate of completion of construction, dispatched by the competent authority… ”

Therefore, for the business to be characterized as accommodation in the vacation rental legislation, it must be practiced by a company that, formally, is part of the hotel business (such as hotels, flats and apart-hotels), has a business license, issues notes to its guests and, in addition, it is registered with regulatory bodies, such as Embratur (the “Brazilian International Tourism Promotion Agency”) and the Ministry of Tourism.


Owner’s rights over the vacation rentals

Now that the differences between accommodation and vacation rental are clear in the vacation rental legislation, let us focus on the rights that the owner who advertises the vacation rental property has. Generally, the lawsuits filed by the condominiums are based on two main issues:

  • that the owners, when making their properties available for vacation rental, turn the condominium into a place of high turnover, with a commercial bias, deviating from the strictly residential purpose generally defined in the condominium convention;
  • the fact that there is this high turnover puts the safety of other residents at risk, and the individual interest of the owner cannot override the interests of the community.

However, as previously mentioned, article 48 defines the vacation rental as a “temporary tenant residence”, leaving behind the thesis that it is a commercial activity, as the same residential purpose that is described in the condominium convention is maintained. For this reason, courts throughout Brazil have positioned themselves in this sense, that vacation rentals are not accommodations and condominiums cannot prevent owners from renting their properties in this modality.

Attention!

In order for vacation rental owners to keep the law in their favor, it is always important to remember that individual interests must not overlap with social interests, so tenants/renters must comply with the laws and regulations established by the condominium. With this done to the letter, the argument of “probable security risk for the condominium” cannot be considered as a justification for limiting the right to property, without any indication or evidence that any harm may happen to the other residents.


The power of the extraordinary general meetings

Even if in an extraordinary general meeting it is stipulated that there cannot be a vacation rental on the condominium’s properties, the premise followed is that any decision to limit the right of property goes against the text of article 48 of law 8.245/1991 and also to article 1228 of the Brazilian Civil Code, which says:

[Disclaimer: The following text is a translation of article(s) in the Brazilian law. The following laws and regulations may not be the same depending on the country]

“The owner has the power to use, relish and freely enjoy the thing, and the right to recover it from the power of whoever unfairly owns or holds it.

§ 2. Acts that do not bring any comfort or utility to the owner and are animated by the intention of harming others are defended”

In short, this means that the law guarantees owners the right not to suffer any limitation or restriction.


Administrator’s warranties regarding tenant/renter in the vacation rental legislation

Another matter that usually generates lawsuits involves landlord and tenant/renter. For this reason, something very important, which we have already mentioned in the post Vacation Rental Contract: How It Should Be, is the question of signing a contract, as it gives additional protection beyond that offered by Online Travel Agencies (OTAs). It should contain information such as:

  • dates of entry and exit of the property;
  • number of people who will stay at the site;
  • total amount to be paid, as well as the conditions and forms of payment agreed upon at the time of booking;
  • possible penalty for delay, depredation of the structure or withdrawal of any of the parties;
  • inventory with all the furniture and utensils that are in the property, in detail, including on the state of conservation

Regarding the extension of the contract, it follows the same logic of residential leases with a term equal to or greater than 30 months. This means that: if the person who rented their vacation accommodation stays on the premises for more than 90 days, in a way that the administrator/owner is in agreement, legally there is an automatic extension of the contract until the administrator/owner makes a new notification.

If you have any questions about the vacation rental legislation, use the comment section to share it with us, we will answer as soon as possible. In addition, take advantage of the declaration period of the famous income tax to find out how the income tax for vacation rentals works, we have prepared a post especially on the subject.

127 comentários em “Vacation Rental Legislation: a guide to understand your rights

  1. Jean Dias Jean Dias

    Boa noite.
    Aluguel uma casa para temporada por 5 dias e paguei 50% do valor antecipado.
    Ao chegar na casa vi que estava suja,com cheiro de mofo e com problemas de encanamento e roupas de cama sujas.
    Aí desistir no mesmo dia o proprietário não quis me devolver o valor de 50%.

    O que devo fazer?

    1. andre pereira da silva andre pereira da silva

      Além de escolher um imóvel melhor, você deve exigir do proprietário o que está detalhado no contrato de locação, conforme a lei do inquilinato ou, fazer reparos/ limpeza e negociar com o proprietário o abatimento do valor gasto com isso. Se o proprietário não concordar, você pode ir embora sem pagar o resto e fazer uma petição ao juiz – devendo PROVAR suas alegações, sob risco de ter que pagar os 50% restantes e ainda indenizar o proprietário por danos morais…
      Dica: ao alugar um imóvel por temporada, pense como um locatário e não como um consumidor, pois, locatário não é consumidor e locador não é fornecedor de serviços de hospedagem.
      Locação e serviços são negócios muito diferentes…

  2. Ka Mazzochi Ka Mazzochi

    Olá! Cancelei 45 dias antes a locação do meu imóvel. Fiz proposta de um upgrade em apartamentos melhores e também a devolução do dinheiro! A locatária se nega a qualquer tipo de negociação e quer meu imóvel a todo o custo! Qual a implicação jurídica, visito que ela está ameaçando me processar!?

  3. Ivana Novaes Ivana Novaes

    Boa tarde.
    Em uma zona residencial – ZR1, é permitido alugar sítio?
    Vizinhos alegam que não é permitido, mas acredito que isso vá de encontro ao meu direito como proprietária.

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Ivana! Infelizmente não consigo te ajudar, nossa sugestão é procurar um advogado da sua região. Sucesso nas locações!

    2. Andre Pereira da Silva Andre Pereira da Silva

      Por qualquer motivo, vizinhos querem proibir a locação alheia e afetar o direito de propriedade (e o sucesso) dos outros. Felizmente, eles não são a lei…

      Mas, algo me faz pensar: seriam esses vizinhos amigos de hoteleiros ?

  4. Gabrielle Silvestre Gabrielle Silvestre

    Olá boa noite, aluguei uma chácara com amigos e família para 3 dias, e no ato da devolução da chave, os proprietários fizeram a vistoria, dando confirmação de tudo correto, contudo, após 24h da entrega da chave (dito no dia anterior que iria entrar uma família após a devolução), os donos alegaram que a mesa de bilhar estava quebrada. Neste caso, como se aplica os direitos do Inquilino ?

    1. andre pereira da silva andre pereira da silva

      Neste caso, o inquilino tem o direito de pagar o proprietário, se concordar. Contudo, esta questão não trata de direito do inquilino, mas do proprietário. O proprietário tem que o direito de fazer a vistoria de saída diante do inquilino, e cobrar o que foi quebrado durante a locação antes de dar seu ‘ok’. Por isso, as vistorias tem que ser bem feitas…
      Depois de aprovar a vistoria, terá o proprietário que, numa ação de cobrança, provar que o dano foi causado pelo locador – sob o risco de perder e sofrer outra ação por danos morais…

  5. Sandra Sandra

    Boa noite!
    Aluguei uma casa com piscina para uma temporada de 7 dias, entramos na piscina somente dois dias, a dona da casa não fez as manutenções necessárias para manter a piscina limpa e nos dois dias que usamos ela não foi fazer limpeza da piscina, um dia ates de irmos embora, foi um rapaz para fazer a higienização da água e colocar os produtos necessários, ficamos 5 dias sem usar a piscina, o que devo fazer, para não ficar no prejuizo?

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Sandra! Perdão pela demora, mas nossa sugestão é você buscar uma ajuda jurídica aí na sua região.

  6. Wanessa Wanessa

    Boa tarde Dr.
    Aluguei meu apto na Praia, o rapaz não pagou e pior, fez um depósito falso de 1.000,00
    Porém entrou apenas 100,00 na conta.
    Ele passaria 10 dias como não houve o pagamento e mta contradição, pedi que saísse antes e cobrei o valor pela quantidade de dias, foi qdo ele me fez o depósito falso e continua sustentando depois de mta contradição e toda conversa de whats App provando as falhas dele.
    Como agir?
    Obrigada.

    Wanessa.

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Wanessa! Perdão pela demora, mas nossa sugestão é você buscar uma ajuda jurídica aí na sua região, infelizmente essa é uma situação a parte da questão de temporada, é crime.

  7. Roger Souza Roger Souza

    Boa tarde,

    Efetuei a locação numa pousada porém efetuei a desistência, sei que como regra da pousada o valor não é reembolsado e fica como crédito. Mas eles podem barrar de fazer a transferência de titularidade da hospedagem?

    1. andre pereira da silva andre pereira da silva

      Fez uma ‘locação’ de imóvel ou contratou os serviços de uma empresa de hospedagem ?
      Veja a nota fiscal dos serviços que contratou…
      Diferente da locações de imóveis, as empresas de hospedagem são reguladas pela lei do turismo (lei 11.771/2008) e pelo código do consumidor (Lei 8.078/1990). Portanto, seus direitos (e deveres) de consumidor são garantidos por essas leis. Porém, nunca confunda LOCAÇÃO com SERVIÇOS…

  8. Ednei Ebl Ednei Ebl

    Boa tarde!
    Estou querendo alugar uma casa de praia em março, só que o proprietário exige pagamento antecipado do valor total até fevereiro e ainda um cheque calção no valor total.
    O correto não seria 50% antes e 50% na entrega da chave?
    Ele diz que exige o valor total 1 mês antes, por que caso eu venha a desistir ele pode tentar realugar e não terá prejuizo.

    1. andre pereira da silva andre pereira da silva

      A lei do inquilinato permite ao proprietário locador cobrar antecipadamente até 100% do valor do contrato de locação por temporada. Permite também cobrar o valor de caução antes da entrega das chaves. Diferente do que mandaria o código do consumidor a um fornecedor de produto ou serviço, a lei do inquilinato também permite ao locador alugar (ou não) para determinado locatário, à sua escolha. A Locação de sua casa privada por temporada nada tem a ver com o código do consumidor, como muito pensam…

  9. Katarina Katarina

    Boa tarde tenho um vizinho q aluga uma casa do lado da minha aqui no litoral e no site onde ele anuncia e aluga, diz q pode fazer festa e eventos , e é sempre som muuuito alto de dia e ate 2 ou mais da madrugada acontece q a rua sempre foi tranquila e 95% é morador fixo. Nao aguento mais o q devo fazer? ja conversei pedi pra isto ser revisto…dizem q vao avisar os turistas mas sempre se repete me oriente por favor penso q os direitos dele termina onde começa os meus…mas até onde devo aceitar? obrigada desde já.

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Katarina! A melhor opção é buscar ajuda de um advogado da sua região, essa questão ultrapassa o assunto do aluguel de temporada. Sucesso nas locações!

  10. Renata p verne Renata p verne

    Boa tarde,aluguei uma casa para temporada em julho e dei 30%do valor e agora falando 25 dias para a viagem recebi uma ligação que o proprietário desistiu da locação e quer me devolver os 30% somente,isso está correto,ele pode fazer isso?

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Renata! Tudo bem? O prazo da política de cancelamento depende do canal, isso infelizmente deveria ter sido acertado antes. Sugiro tirar suas dúvidas com um advogado da região. Sucesso nas locações!

  11. andre pereira da silva andre pereira da silva

    Vejam como regras publicadas pelas plataformas – para a hotelaria e demais prestadores de serviços de hospedagem – confundem os locadores de imóveis por temporada que usam as mesmas plataformas. Vejam um trecho de um e-mail que recebi de uma das maiores plataformas que atuam no país:

    “Prezado Parceiro,

    Estamos entrando em contato para informar você sobre as mudanças que estamos fazendo para estar em conformidade com o Artigo 49 do Estatuto 8.078/90 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. De acordo com essa lei, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias e receber um reembolso total de quaisquer pagamentos que tenha feito. No Partner Hub, você encontra mais informações sobre essa lei.

    Atenciosamente, OTA”

    Sim, as Plataformas de intermediação de hospedagens (elas e os hotéis) são reguladas pela lei 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor), como as demais empresas de hospedagem (hotéis, pousadas, hostels, campings…) também são reguladas pela lei 11.771/2008 (Lei do Turismo). Mas, os proprietários locadores de imóveis e seus inquilinos são regulados pela lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que garante o direito do locador cobrar (e receber – sem ter que devolver) até 100% do valor total das locações.

    Na lei do inquilinato diz o Art. 49: ‘O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato’.

    Infelizmente, as OTAs fazem muita publicidade, tratando os consumidores como ‘parceiros’ – tentando desinformar os proprietários locadores de imóveis, para forçá-los a se enquadrarem como (se fossem) empresas prestadoras de serviço de hospedagens, e a seus locatários como (se fossem) consumidores – atropelando as leis vigentes. Assim, as OTAs geram muita desinformação e violação de direitos, todos garantidos nas respectivas leis federais do Brasil, que tenta se manter um país soberano, mas vem retrocedendo ao velho status de colônia…

  12. leticia leticia

    Oi! bom dia! tenho uma dúvida! aluguel meu flat para uma pessoa em janeiro para passar o ano novo aqui no brasil e quando foi no inicio desse mês a mesma me informou que não viria mais ao brasil por conta da pandemia! Ela, então, requereu 80% do valor pago! essa porcentagem é realmente devida? se não, qual a porcentagem que devo pagar?

    obs: não houve contrato de locação.

    1. andre pereira da silva andre pereira da silva

      Não existe relação de consumo entre locador e locatário. É a lei federal do inquilinato que regula as locações por temporada. Diferente do que dizem as plataformas digitais (estas sim, prestadoras de serviço, logo, sujeitas ao código do consumidor…), o locador pode reter até 100% do valor total da locação contratada por temporada. Como o locatário não pode devolver o tempo e as oportunidades perdidas ao locador, este NÃO está obrigado a devolver NADA ao locatário, sob quaisquer pretextos ou argumentos – na maioria falsos…
      Se o contrato de locação foi feito por intermédio da prestação der serviço de alguma plataforma, tanto os locatários como os locadores são consumidores destes serviços – onde os direitos dos locatários não podem violar os direitos dos locadores. Porém, em muitas plataformas, os proprietários locadores são enganosamente chamados de ‘parceiros’, para ocultar o fato destes serem CONSUMIDORES do serviço. Fiquem ligados aos seus direitos…

      1. leticia leticia

        Obrigada! O aluguel foi feito via email, onde não foi combinado nenhum tipo de política de cancelamento. No caso, como foi feita a solicitação para o reembolso do valor no montante de 80%, devo seguir a lei do inquilinato e não tenho obrigação de devolver nada, correto?

    2. andre pereira da silva andre pereira da silva

      Como não houve contrato de locação ?
      Pode não ter havido um contrato formal (por escrito), mas houve sim um contrato verbal. Todos os contratos de locação são regulados pela lei do inquilinato…

  13. Ana Marques Ana Marques

    Boa tarde, Dr. André!
    Aluguei uma chácara em um condomínio pela plataforma AirbnB e já pague. Agora, faltando 15 dias para minha estadia, a locatária está me pedindo atestado de antecedentes de todos que estarão hospedado e disse que, eu não poderei receber nenhuma visita durante minha estadia. Por exemplo, nenhuma pessoa pode ir até a cada e passar o dia lá conosco. Estás duas regras novas são válidas? Agradeço imensamente a ajuda!

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Oi, Ana! Isso não é uma prática comum, porém esses tipos de acordos precisam ser feitos antes de finalizar a locação. Caso não esteja de acordo é só localizar outra opção. Espero que tenha tido uma boa estadia e que tudo tenha se resolvido. Sucesso nas locações!

  14. Alexandre Alexandre

    Boa tarde Dr. André. Temos a seguinte situação no pequeno condomínio: São 12 unidades tipo Village, não temos funcionários 24 horas, nem porteiro ou outro funcionário qualificado para serviços de check in e check out. Alguns proprietários começaram a locar por plataformas (tipo AirBNB, Booking, etc.) nos finais de semana, portanto 3 dias, que não é um aluguel de temporada pelo que pude entender, e delegam ao funcionário que faz a limpeza do Village a responsabilidade para receber hospedes, entregar chaves, anotar e conferir relógio de luz, etc). É muito frequente a rotatividade de pessoas, a ausência de controle de quantas pessoas estão por unidade. Essa situação se qualificaria como “Hospedagem” ou “Aluguel de Temporada” ? Qual a forma legal que os condôminos que usufruem do seu direito de propriedade locando suas unidades poderiam adotar para preservar a segurança (principal ponto) dos demais proprietários ?

    1. andre pereira da silva andre pereira da silva

      Como o David Cavalcante expõe muito bem na matéria acima (espero que tenha lido), a Locação por temporada e suas especificações estão descritas no artigo 48 da Lei 8.245 de 199, assim como a Hospedagem e suas especificações estão descritas nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 11.771 de 2008.
      Portanto “Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.”
      Assim como “Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede…’
      Ainda “Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:
      I – possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação;
      II – no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente…”.

      Me parece melhor responder fazendo as seguintes perguntas:
      1- Esse Village é mesmo um condomínio formalizado, conforme a Lei 4591/64 ?
      2- Caso seja, o condomínio já possui estatuto e regras claras criadas numa assembleia formal e um síndico eleito ?
      3- O ‘condomínio’ já possui algum plano de segurança formalizado, com regras claras para os moradores (proprietários e inquilinos) ?
      3- Quais dessas regras do ‘condomínio’ o locador ou seus inquilinos de temporada estariam descumprindo ?
      4- Por acaso, o imóvel alugado seria mesmo uma ’empresa de hospedagem’ ?
      5- Quem estipula as atribuições do ‘funcionário’ de limpeza, o ‘síndico’ ou os próprios moradores ?
      6- Esse ‘funcionário’ é mesmo um funcionário, ou é apenas um trabalhador autônomo, livre e capaz de assumir outros serviços ?
      7- Se isso não é uma locação por temporada, seria o quê então ?

  15. Aline Aline

    Loquei por 3 meses uma casa para reformar a minha . Foi feito contrato no advogado da propritetaria .ocorre que foi colocada uma cláusula onde me cobram diária dobrada em caso de finalizar o contrato e ficar mais dias. Fiquei exatamente mais um mês. Pagarei dobrado? Existe isso na lei??

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Aline! A lei somente regula contratos até 90 dias, sugiro entrar em contato com o advogado da locatária para resolver a situação. Espero que tenha tido uma boa estadia e que tudo tenha se resolvido. Sucesso nas locações!

  16. HANABEL Nascimento HANABEL Nascimento

    Boa noite, estou para alugar um flat na praia para passar o mês de dezembro, ocorre que existe a possibilidade de ser decretado lockdown, como poderia colocar uma cláusula nesse sentido, para que o prejuízo não
    Fosse só meu num caso imprevisível como esse

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Oi, Hanabel! Esses tipos de acordos precisam ser feitos antes de finalizar a locação. Caso não esteja de acordo é só localizar outra opção. Espero que tenha tido uma boa estadia e que tudo tenha se resolvido. Sucesso nas locações!

  17. João Moraes João Moraes

    Boa tarde, gostaria de saber quais são as consequências de levar mais hóspedes do que esta no contrato, se tem alguma multa e de quanto seria.

    1. andre pereira da silva andre pereira da silva

      Tente a sorte e veja o que acontece…

      1. Rafael Barbosa Rafael Barbosa

        Boa noite Dr André , tenho uma casa na praia aonde aluga pra temporada , um dos moradores quer entrar em uma ação judicial para proibir o uso da piscina pelos inquilinos de temporada , isso pode ?
        Reunião de condomínio votou a favor dessa casa mas os inquilinos não estão descumprindo as regras . Como devo proceder . Obrigado

        1. David Cavalcanti David Cavalcanti

          Olá, Rafael! Normalmente não. Sugerimos verificar com um advogado da sua região para resolver o problema. Sucesso nas locações!

  18. Rafael Barbosa Rafael Barbosa

    Boa tarde , tenho uma casa em condominio no litoral , condomínio pequeno são 5 casas e piscina compratilhada para todos , aluga a casa para temporada e 1 morador ram específico que proibir o uso dos inquilinos na piscina isso pode . Lembrando q os mesmo cumpre as regras do condomínio .

    1. andre pereira da silva andre pereira da silva

      Poder falar que vai entrar na justiça, ou mesmo abrir uma ação judicial qualquer um pode. Se vai ganhar a causa é outra coisa… Você não paga o condominio em dia ? As taxas do seu condominio não incluem o custo de manutenção da piscina ?
      Se o uso (e os custos) da piscina é compartilhado pelo condominio, moradores e inquilinos tem o mesmo direito de uso compartilhdo. O problema é que muita gente pensa que é melhor que os outros só porque é proprietário de um imóvel, e acha que inquilino é cidadão de segunda classe, e tem perebas…
      Exerça seu direito de proprietário e alugue sua casa com o uso compartilhado da piscina. Quem não gostar, que compre uma casa fora de condominio com sua própria piscina exclusiva…
      Em tempo, se algum morador constranger seu inquilino, ele pode entrar com uma ação contra o condominio, e todos os condôminos podem ter que pagar a indenização…

  19. Suelen Lima Suelen Lima

    Tenho uma dúvida, estou locando um apto para o Réveillon, queria saber se é possível colocar uma cláusula onde descreve que se entramos em quarentena e as praias fecharem terei a entrada devolvida?

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Oi, Suelen! Esses tipos de acordos precisam ser feitos antes de finalizar a locação. Caso não esteja de acordo é só localizar outra opção. Espero que tenha tido uma boa estadia e que tudo tenha se resolvido. Sucesso nas locações!

  20. Alexandre Alexandre

    Entrei o imóvel e proprietário não me deu o recibo de entrega das chaves, no caso de temporada o que fazer?

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Alexandre! Você pode solicitar a ele diretamente e caso a reserva tenha sido feita pelos canais de venda online, o próprio aceite da reserva já serve como recibo. Espero que tenha tido uma boa estadia e que tudo tenha se resolvido. Sucesso nas locações!

  21. Welita santos Welita santos

    Bom dia, tenho uma dúvida, aluguei um sítio para temporada dois meses atrás cheguei depositar metade do valor e tudo, para o dia 24/10 e 25/10, e ontem dia 23/10 a proprietária do sítio cancelou dizendo que deu problema na bomba de água, cancelou faltando um dia e agora não achei nenhum sítio pra alugar e ainda fiquei sem comemorar meu aniversário que fiquei três meses planejando, você acha que devo processar ela??

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Oi, Welita! Infelizmente é uma decisão que você precisa tomar. Espero que tenha tido uma boa estadia e que tudo tenha se resolvido. Sucesso nas locações!

  22. SANDRA SANDRA

    O CORRETOR DE IMOVEIS PODE RECEBER ADMINSTRACAO + CORRETAGEM NUM APTO ALUGADO POR TRES MESES?

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Sandra! Normalmente não porque são modalidades diferentes, uma é aluguel de temporada e outra é aluguel de longo prazo. Sucesso nas locações!

  23. André Rodrigues André Rodrigues

    boa tarde , como devo proceder caso durante uma locação para temporada o cliente declare estar com covid , sou obrigado a devolver todo valor da locação pelo período da temporada , o que devo fazer para nao sair no prejuizo e garantir o direito das partes

    1. andre pereira da silva andre pereira da silva

      As pessoas continuam confundindo locação e consumo. Um contrato de locação foi assinado pelo locatário, que se compromete a pagar seus custos. O locador cumpriu sua parte reservando o imóvel, retirando o mesmo do mercado. Daí, sob qualquer desculpa ou pretexto, surge um ‘consumidor’ alegando que não irá utilizar o imóvel e que, portanto, gostaria de ser ressarcido do valor pago pela reserva ?
      Imagine se os locatários passarem a adotar essa prática para não pagarem seus aluguéis?
      ‘Desculpe doutor, mas eu fiquei doente e passei quinze dias no hospital e quero pagar apenas a metade do aluguel’…
      ‘Desculpe doutor, mas eu viajei e não usei sua casa este mês. Vou pagar só o mês que vem’…

  24. IsahBela ღ IsahBela ღ

    Bom Dia, Dr André, Tudo Bem! Gostaria de uma Orientação sua, Sou Proprietário de um apartamento e Gostaria de saber se o Sindico do condominio que eu alugo pode restringir a quantidade de pessoas que eu devo colocar no MEU apartamento alugando… mesmo se for esta decisão aprovado por assembléia dos moradores isso pode?? não fere os direitos dos proprietários??

    1. andre pereira da silva andre pereira da silva

      De fato, isso fere o constitucional direito de propriedade. Mas, uma assembléia soberana de proprietários de um condomínio pode decidir que os próprios proprietários abram mão dos seus direitos…
      Por isso, sou contra os condomínios (ou seria com-demônios ?) como forma de proteger a propriedade (privada ?)…

  25. Regina Filange Regina Filange

    Boa tarde, sou locataria e tinha um aluguel para daqui a 3 meses que eh quis cancelar e devolvi o deposito, no contrato nao dizia nada sobre cancelamento, eu como locatária tenho direito de cancelar faltanto tanto tempo nao tenho? Obrigada

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Regina! Esses acordos precisam ser feitos antes de concluir a locação, com as cláusulas e as políticas de cancelamento. Espero que tenha tido uma boa estadia e que tudo tenha se resolvido. Sucesso nas locações!

  26. Ernani Antonio Patricio Ernani Antonio Patricio

    Olá Dr André, tenho um imóvel com seis apartamentos e estão com locatátios com contratos anuais, para aumentar a rentabilidade criei um MEI como hospedagem, aparte hotel para aluguei de diárias ou temporadas.Pegunto, poderei manter estes locatários anuais neste Apart hotel?

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Oi, Ernani! Passado os 90 dias, a lei que rege os contratos de locação é a Lei do Inquilinato. Normalmente se faz um contrato de 30 meses com cláusulas de saída após um ano. Sucesso nas locações!

  27. Jujuba Reis Jujuba Reis

    Bom dia, Dr. André
    Sou proprietária do imóvel comercial e o contrato está findando agora no final do mês de abril. O novo inquilino é o funcionário, o qual, agora, é o novo proprietário da atual atividade comercial. Ou seja, os móveis permanecerão no ponto comercial e o mesmo continuará em funcionamento.
    A questão é que ele quer fazer o contrato (de 5 anos) somente no mês de Junho, período em que essa crise do Corona Virus estará, provavelmente, controlada e ele terá a resposta da instituição financeira para ofertar-me um pagamento antecipado para obter descontos.
    Nesse sentido, eu posso fazer um contrato locação temporária com período de 02 meses destinado ao uso comercial ? e findando, fazer outro no prazo de 5 anos?

  28. Jujuba Reis Jujuba Reis

    Bom dia, Dr. André
    Sou proprietária do imóvel comercial e o contrato está findando agora no final do mês de abril. O novo inquilino é o funcionário, o qual, agora, é o novo proprietário da atual atividade comercial. Ou seja, os móveis permanecerão no ponto comercial e o mesmo continuará em funcionamento.
    A questão é que ele quer fazer o contrato (de 5 anos) somente no mês de Junho, período em que essa crise do Corona Virus estará, provavelmente, controlada e ele terá a resposta da instituição financeira para ofertar-me um pagamento antecipado para obter descontos.
    Nesse sentido, eu posso fazer um contrato locação temporária com período de 02 meses destinado ao uso comercial ?

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Não, temporada não é para fins comerciais. Sucesso nas locações!

  29. Roberta Roberta

    Boa tarde Dr. André, a pergunta é: antes de terminado o contrato por 90 dias faço uma rescisão e posso fazer outro contrato com a mesma pessoa por mais 90 dias? A pessoa quer alugar por 6 meses qual a melhor opção para não ter problemas na desocupação? Obrigada

    1. André Pereira da Silva André Pereira da Silva

      Ao final do contrato (não precisa rescisão), o imóvel está liberado para outra locação por temporada. Se o locatário anterior quiser alugar novamente, que o faça em nome da esposa ou outro membro do grupo. Logo, sendo outro locatário, não haverá ilegalidade…

  30. JUCIANE Gritz JUCIANE Gritz

    Olá Dr André, boa tarde!
    Tenho dois imóveis para locação de temporada, onde faço anúncios no Airbnb e Alugue temporada e alugo direto também mediante contrato de locação. Minha dúvida é , eu constitui um Mei para a finalidade e gostaria de saber se sou obrigada a emitir nota fiscal para as locações mesmo tendo contrato?

    Agradeço

    1. André Pereira da Silva André Pereira da Silva

      Ninguém é obrigado a abrir empresa e ter nota fiscal para alugar seus imóveis. A locação de bens imóveis não requer alvará e nem autorização municipal – embora as prefeituras andem ávidas para interferir nesse negócio. Contudo, a locação segue sendo um negócio privado entre locador e locatário, regulado pela lei do inquilinato, pelo código civil, plenamente amparado pela Constituição.
      Se você tiver mesmo interesse em colocar o município (corpo de bombeiros, vigilância sanitária, fiscalização de posturas…) no negócio e ser regulado pelo Código do Consumidor, abra uma empresa de hospedagem. Assim o imóvel deixará de ser uma residência para se tornar uma empresa contribuinte do ISS e outros tributos (sem deixar de pagar o IPTU e o IR). Ai, você terá um lindo CNPJ e clientes poderão exigir belas notas fiscais, invés de simples recibos de pagamento de aluguel…

      1. Joedson Bezerra DA Silva Joedson Bezerra DA Silva

        Se tiver atividade de aluguel de imóveis próprios em sua atividade não há problema algum. Porém, ela deve analisar o que é mais vantajoso, constituir a empresa ou manter o MEI. A atividade de aluguel, seja exercida por Pessoa Física ou PJ não obriga a emissão de notas fiscais, tampouco o pagamento do ISS. Toda a atividade é comprovada por contrato de locação e recibos de pagamento. Para diferenciar hospedagem de aluguel ver os artigos 23 a 26 da Lei 11.771/2008.
        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11771.htm

        1. David Cavalcanti David Cavalcanti

          Oi, Joedson! Obrigado pelas informações! Sucesso nas locações!

      2. Paulo Paulo

        E ainda pode ter o Condomínio no seu pé por exercício de atividade comercial em imóvel residencial.

  31. marilda dutra de barros collot marilda dutra de barros collot

    Olá Dr. André, bom dia!
    Minha situação é um pouco diferente. Sou síndica de um prédio no Guarujá e um dos apartamentos foi para leilão por falta de pagamento de condomínio há 5 anos. Depois de arrematado o apartamento, que está vazio, o proprietário entrou com Agravo de Instrumento, impossibilitando a entrada do arrematante até que se julgue o Agravo. Porém, ele começou a alugar o imóvel em fins de semana, feriados prolongados por valores ínfimos e para qualquer pessoa. Continua sem pagar o condomínio, que inclui a água que os locatários dele gastam porque não temos medidores individuais. Como síndica, posso fazer alguma coisa para evitar essas locações? Ressalto que o condomínio tem todas as autorizações dessas locações, assinadas pelo proprietário, pois estes documentos são obrigatórios pra autorizar a entrada de pessoas no prédio. Agradeço muito a sua resposta.

    1. André Pereira da Silva André Pereira da Silva

      O que poderia ser feito, o condomínio já fez: cobrou a dívida, penhorou e promoveu o leilão do imóvel para quitação. (Se a justiça é lenta, é porque o imóvel não é aquele triplex vizinho daí do Guarujá…)
      Criado em função da ‘segurança’, o conceito de Condomínio é conflituoso por essência em um sistema econômico em que todos querem ser donos das ‘propriedades privadas’…
      Pela nossa constituição, quem é dono pode fazer o que quiser com seu patrimônio, inclusive alugar. Não adianta ser dono de nada se não podemos dispor dos bens como quisermos…
      Assim como a falta de segurança pode baixar o valor dos bens imóveis, a falta de liberdade de usufruir desses bens (usar, vender, doar, alugar…) também pode desvalorizar o imóvel em condomínio. Ser síndico significa ter que mediar esses conflitos. Juízo…

      1. marilda dutra de barros collot marilda dutra de barros collot

        Muito obrigada pela resposta. Abs.

  32. Cirene Carius Cirene Carius

    Boa tarde, meu contrato era normal ate 6 meses, caso saisse antes pagaria multa nos meses restantes q faltasse, a partir de hoje e por temporada, so que colocaram mais 6 meses se rescindir o contrato tem q pagar o total de todos os alugueres. Esse prazo de 6 meses esta correto?

    1. André Pereira da Silva André Pereira da Silva

      Pela lei do inquilinato, o contrato de locação por temporada só pode ser feito até 90 dias. Um prazo maior obriga outras formas de locação – que não seja por temporada…
      Somente a locação por temporada permite que o locador cobre o valor total da locação antecipado…

  33. Dadado Faro Dadado Faro

    Olá, aluguei o meu flat e após a segunda prorrogação por 30 dias o hospe d e não pagou. Travei as portas até o pagamento e ele alega que eu não podia ter feito isso, mesmo após todos os avisos e pedidos. Ele chegou as 23 40hs e queria pegar seus pertences. Nesse horário estávamos dormindo em casa. As 8hs do dia seguinte liberais ele para pegar seus pertences mas o o pagamento não ocorreu. Podíamos ter travado a porta? Posso entrar com uma ação para pedir o atrasado?

  34. Patricia Schambaher Patricia Schambaher

    Aluguei um imóvel sitio para temporada – 10 dias, porem tivemos vários problemas como falta de funcionamento de 2 banheiros wifi – etc – como posso ser ressarcida??

    1. André Pereira da Silva André Pereira da Silva

      Locatário não é igual a consumidor.
      Para acabar com esta confusão, as pessoas precisam entender a diferença entre serviços de hospedagem (regulados pelo código do consumidor) e a locação de imóveis por temporada (regulados pela lei do inquilinato). Pela lei do inquilinato, estas coisas se resolvem na vistoria de entrada/ saída. Após feita a vistoria – e o imóvel aceito pelo locatário – este deverá devolver o imóvel nas mesmas condições ao locador na vistoria de saída. Misturar locação com serviços de hospedagem dá muita confusão e, se a questão for parar na justiça, o juiz vai decidir com base na lei:
      -do inquilinato.
      Portanto, cuidado para não ter que pagar ao locador os custos dos reparos nas instalações dos banheiros, do wifi e etc…

  35. katia leomil katia leomil

    Aluguei meu apartamento por temporada pelo periodo de 6 dias para uma familia e recebi o sinal em 11 de novembro restando a outra parte que deveria ter sido depositada dia 01/01/2020 . Decorre que diante de uma negativa nossa de não podermos deixar que eles ficassem até as 15 hs no dia de sair( nosso horario é até as 10 hs) ,pois precisamos limpar o imovel para outro aluguel, a pessoa após nos insultar de maneira agressiva ,desistiu do aluguel e agora quer que devolvamos o sinal. Falei do artigo 49 do cdc do direito de arrependimento e como eles deram o sinal no dia 11 de novembro,não teriam mais direito a devolução. Gostaria de saber se estou certa .

    1. André Pereira da Silva André Pereira da Silva

      Não, está equivocada. A locação por temporada é regulada pela lei do inquilinato e não pelo código do consumidor. Não existe relação de consumo entre locadores e seus locatários. Mas, de acordo com a lei do inquilinato, o locador pode reter até 100% do valor da locação mais um valor de caução na contratação e reserva. Apenas o valor de caução deve ser devolvido na saída – após aprovação da vistoria do imóvel…

  36. Diana Borges Diana Borges

    Alugamos um rancho para passarmos um final de semana em família. Pagamos o sinal antecipado para garantirmos a data. 5 dias depois fomos conhecer o local e ficamos perplexos com a falta de estrutura e de segurança. Mezaninos com 6 metros de altura sem grades ou telas de proteção. Localizado a 5 metros da represa sem nenhuma estrutura para evitarmos cair na água. Para crianças é totalmente perigoso. Procuramos o proprietário para cancelarmos a locação e pedimos nosso dinheiro de volta. Porém ele se nega a nos devolver. Quais são nossos direitos? Tenho certeza que ele não tem alvará de funcionamento. Obrigada

    1. André Pereira da Silva André Pereira da Silva

      A locação de imóveis não requer alvará ou qualquer tipo de licença da prefeitura. Não existe relação de consumo entre locadores e locatários. Portanto, a lei que regula esta atividade econômica não é o código do consumidor mas, a lei do inquilinato. Cabe uma ação judicial em que o locatário terá que provar que o locador descumpriu o contrato, realizado diretamente e de comum acordo entre as partes, com base na lei federal 8.245/91, no código civil e na constituição brasileira…

  37. Rita de Cassia Rocha Figueired Rita de Cassia Rocha Figueired

    Tenho 1 apartamento em Cabo Frio rj, que sempre alugava por temporada , Fizeram uma AGE proibindo os moradores de temporada usar a área comum do condomínio, churrasqueira, piscina… os meus aluguéis caíram muito, quase não tenho mais reservas. O que fazer? Essa atitude e legal? Estou sendo muito prejudicada, pois quem aluga sempre pergunta se pode usar a piscina, quando falo que não é permitido o uso da piscina aos hóspedes de temporada eles desistem de alugar. O que posso fazer dentro da Lei para impedir? Grata

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Rita! Infelizmente nessa situação nossa sugestão é você procurar um advogado da sua região para resolver a questão. Sucesso nas locações!

  38. Maria Alice Fontoura Maria Alice Fontoura

    O síndico do edifício querendo meu apto e uso para aluguel por temporada está me multando porque não estou enviando para ele os nomes e a quantidade de hóspedes. Não prevê na convenção ou regimento interno, apenas em assembleia. É legal? Ele pode fazer isso somente com à assembleia?
    Muito obrigada.

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Oi, Maria Alice! Se isso é uma regulamentação do condomínio, você precisa seguir as normas e enviar as informações todas as vezes que tiver um aluguel. Sucesso nas locações!

  39. Carlos Carlos

    Bom dia. Sou locador e gostaria de saber se posso escolher para quem eu alugo. Por exemplo: Alugar apenas para famílias, excluindo grupos de solteiros.
    Obrigado

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Carlos! A resposta é sim, mas vale ressaltar que isso diminuiria seu número de reservas. Sucesso nas locações!

  40. Neto Neto

    Gostaria de saber se preciso de creci para locar casas de meus amigos e parentes?

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Normalmente para trabalhar com aluguel de temporada é necessário você ter o CRECI. Sucesso nas locações!

  41. eufrusina machado eufrusina machado

    sou idosa doente e preciso dos alugueis mas o condomínio apesar de não atingir um número expressivo de votos conseguiu na justiça uma liminar proibindo a locação ,como lutar pelos meus direito constitucionais.

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Oi, Eufrusina! Infelizmente nessa situação nossa sugestão é você procurar um advogado da sua região para resolver a questão. Sucesso nas locações!

  42. Luciana De Souza Bastos Luciana De Souza Bastos

    Tenho um contrato de prestação de administração de imóvel com exclusividade com uma empresa no Rio desde de 2016 para alugar por temporada meu apartamento.
    Desde de abril essa empresa não esta repassando os valores das locações. Como devo proceder ?
    No contrato diz que para rescindir devo mandar uma carta e ele aina terão 60 dias de direito para alugar. Se nao me pagam posso rescindir quebrando essa clausula.

  43. Jhennifer Cristine Jhennifer Cristine

    Olá!
    Fizemos uma locação de 112 dias por aplicativo (AirBnb), tudo certinho, pagamento antecipado, etc. Ao se passar 30 dias do início da locação fomos informados pela proprietária que devemos sair o quanto antes pois o imóvel foi vendido.
    Temos 2 bebês e ficamos sem ter para onde ir. A proprietária se nega a pagar a diferença no aluguel em outra casa.
    Deveríamos ter 30 dias de aviso prévio? Além disso, ela deveria nos propor a venda antes? Essas regras se aplicam nesse caso?

    1. André Pereira da Silva André Pereira da Silva

      As OTAs e as agências de turismo ignoram a Lei 8.245/91 (lei do Inquilinato), como ignoram os direitos de locadores e locatários. Como prestadores de serviços a locadores e a locatários, as OTAs tem interesse econômico em cumprir (e fazer os proprietários cumprirem) apenas o código do consumidor, contando com a ignorância e a desinformação de todos os seus consumidores. Consumidores que, ao alugarem um imóvel por temporada, se tornam também locadores ou locatários, com direitos específicos assegurados por lei…

      1. Jhennifer Cristine Jhennifer Cristine

        André! Agradeço muito seu retorno, me deu ainda mais força para exigir meus direitos. Obrigada.

  44. Vitorio knapik Filho Vitorio knapik Filho

    Olá! Aluguei meu imóvel por três meses ( com contrato) agora venceu o terceiro mês (01/06) o contratante ainda não me pagou fica enrolando , eu posso me apropriar do meu imóvel? Ou terei que esperar vencer o contrato, o imóvel está vazio pois as locações era somente para os finais de semana.

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Vitorio! Esse tipo de cláusula deveria ter vindo no contrato, da retomada do imóvel mediante a falta de pagamento. Sugiro procurar ajuda de um advogado da sua região. Sucesso nas locações!

  45. Julia Julia

    olá!
    Estou com uma dúvida e gostaria de saber a opinião de vocês,
    Aluguei minha casa e um dos hospedes parou o carro embaixo de um pé de jaca que tem no meu quintal. A fruta caiu e acabou amaçando o capô do carro. Agora ele alega que eu tenho que arcar com o conserto do carro. Essa responsabilidade realmente é minha?
    obrigada pelo ajuda!

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Julia! Sugiro buscar ajuda de um advogado da região. Sucesso nas locações!

  46. Pedro Pedro

    Olá. Eu alugo um rancho para famílias, aluguel por temporada. Não alugo para festas, alugo para famílias que fazem reuniões e churrascos familiares. Acontece que algumas vezes essas famílias extrapolam com sons altos e eu sempre faço contrato falando sobre sons altos e que não tenho responsabilidade sobre essas atitudes que acabem incomodando os vizinhos. Estou tendo agora reclamações de uma vizinha que disse que vai entrar na justiça contra mim, eu posso sofrer algum processo com relação a isso? Tenho contrato e conversas guardadas que provam que eu deixo claro que deve-se respeitar a lei do silêncio e que o aluguel é apenas famílias. Obrigado.

    1. Monalisa Melo Monalisa Melo

      Bom dia Pedro. Eu também alugo minha casa por temporada que fica em um condomínio residencial e para não correr esses riscos coloquei uma clausula onde estipulo uma multa de 200,00, casa haja o descumprimento da lei do silêncio, permitindo apenas som ambiente. Não tenho tido problemas com os vizinhos. Espero ter ajudado.

      1. Pedro Pedro

        Ajudou sim. Obrigado!

  47. Monique cabral Monique cabral

    Olá gostaria de orientações do que fazer na seguinte situação .
    Alugamos a princípio um sítio, seriam 5 dias
    Chegando no local era uma casa na zona rural, com uma piscina na frente extremamente suja, a casa estava sem condições de uso a água estava inapropriada até para banho, os quartos estavam húmidos com alguns colchões molhados.
    O gás estava prestes acabar, o banheiro escorria água do vaso para o chão, todos os itens que se encontravam no contrato não tinha condições de uso como tv e mesa de sinuca por ex.
    Começou a chover e chovia mais dentro do que fora em todos os cômodos da casa.
    Pois bem entramos em contato com a proprietária falando q não tinha condições, iríamos embora, não ficamos nem 24h no local, e ela está negando qualquer tipo de retorno financeiro, alegando que desistimos de acordo com o que estava no contrato.
    Sendo que não havia qualquer condições de permanecer no local.
    Como posso proceder essa situação?
    É saber dos meus diretos.
    Obrigado .

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Monique! Caso tenha feito a reserva por algum dos canais de vendas online, minha sugestão é acionar o canal e informar tudo que aconteceu. Caso tenha sido direto com a proprietária, a melhor opção é procurar um advogado. Sucesso nas locações!

  48. Edenir Edenir

    Olá, minha duvida é a seguinte; Eu alugo meus imóveis pelos sites, aibnb e alugue temporada. Caso tenha algum problema com o locador. em que cidade deve ser juizada a ação? na cidade do imóvel ou na cidade do hospede?

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Edenir! Normalmente é feito um acordo entre as 3 partes: locador, locatário e a empresa intermediadora. Sucesso nas locações!

  49. Edenir Edenir

    Outra pergunta… O condomínio pode privar meus hospedes de usar a piscina do prédio? Uma vez que pago o condomínio e as taxas extras para sua manutenção.

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá de novo, Edenir! Infelizmente nessa situação nossa sugestão é você procurar um advogado da sua região para resolver a questão. Sucesso nas locações!

  50. André Pereira da Silva André Pereira da Silva

    As OTAs são intermediárias da locação de imóveis, prestadoras de serviço aos proprietários e aos inquilinos como consumidores finais. Desse modo, as OTAs deveriam ter registro no CRECI para poder efetuar as intermediações imobiliárias e receber comissões…

    Para se livrarem de seus encargos e dividir suas responsabilidades com os parceiros locadores de imóveis, as OTAs confundem Hospedagem com Locação de Temporada, na qual o proprietário tem direito a receber parte do valor total da locação antecipadamente, sem obrigação de devolução de valores em caso de desistência do locatário, que paga uma multa contratual por isso…

    Não existe relação de consumo entre o locador e o locatário, apenas entre o locatário e o intermediário (OTAs). Desse modo, o direito de arrependimento do consumidor nas compras de produtos e serviços on-line não se aplica ao locador, apenas aos intermediários que são prestadores de serviço…

    Portanto, no caso de desistência, diferente dos estabelecimentos hoteleiros, os proprietários locadores de imoveis não devem devolver quaisquer valores pagos pelos inquilinos pelas reservas feitas por intermédio das OTAs, embora estas estejam obrigadas a restituir valores diante do direito de arrependimento dos consumidores on-line…

    Em parceria com os proprietários de imóveis, as OTAs também não assumem qualquer responsabilidade ou ônus diante das reservas de imóveis feitas com cartões de créditos inválidos. Assim, os proprietários também assumem integralmente os prejuízos de alugar seus imóveis para inquilinos sem qualificação e sem endereço, por meio dos sistemas on-line geridos pelas OTAs…

    Na prática, os parceiros não compartilham prejuízos…

  51. Tatiana Tatiana

    Nas locações por temporada os hóspedes podem usar a piscina , sauna e academia do prédio ??? Colocaram placas que só os moradores possuem esse benefício, mas entendo que deveria ter uma assembleia e a mesma ser registrada para passará ter validade, seria isso?

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Oi, Tatiana! Isso vai depender de acordo prévio, sugiro procurar um advogado caso ocorra algum tipo de proibição. Sucesso nas locações!

  52. Claudia de Souza Claudia de Souza

    Bom dia, tenho uma casa e fiz a divisão pra 05 aptos pra locação pra temporada, preciso registrar em algum órgão publico(embratur)

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Claudia! Para formalizar os aluguéis, precisa sim. Sucesso nas locações!

  53. Alexandre Lopes Alexandre Lopes

    Tenho um pequeno galpão, uma outra empresa está precisando do meu espaço por apenas 30 dias para armazenamento das suas máquinas, posso fazer um contrato de locação por temporada? O prazo pode ser de 30dias? Caso ele precise de mais 30 dias, posso renovar por mais 30dias?
    Não tenho uma empresa, este contrato pode ser em nome de pessoa física, tanto o locador quanto o locatário??

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Oi, Alexandre! Sim. O contrato pode ter validade de até 90 dias. Sucesso nas locações!

  54. Bruna Oliveira dos Santos Bruna Oliveira dos Santos

    Ola assinei um contrato mas em menos de 24 desitir
    Mas no contrato nao consta multa de desistência como devo seguir

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Bruna! Esses tipos de acordos precisam ser feitos antes de finalizar a locação. Sucesso nas locações!

  55. Denise Denise

    Boa tarde, foi maravilhoso o esclarecimento do assunto aqui. O condomínio que eu moro convocou um cessão extraordinária e nela decidiram que estou proibida de alugar alguns quartos da minha casa por temporada, sob pena de ser multada. Devo continuar alugando e esperar a suposta multa? E com isso entrar na justiça?

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Oi, Denise! Que bom que tenha gostado! Quanto a sua questão, sugiro entrar em contato com um advogado da região. Sucesso nas locações!

  56. adriana adriana

    Os locatários por temporada, feriados, final de ano, carnaval, tem direito de utilizar as áreas como: churrasqueiras, piscina e salão de jogos?

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Adriana! Vai depender de acordo prévio do condomínio. Sucesso nas locações!

  57. Marcos Mendes Marcos Mendes

    Bom dia, achei as informações de grande valia. Vejo que a Legislação permite e de certa forma protege o “Locador por Temporada”, mas não olha para todos os problemas causados por este tipo de Locação para os demais Condôminos. Tenho uma casa na Serra no RJ, que fica num Condomínio com aproximadamente 110 casas e com duas destas alugadas na modalidade Temporada. Porém os problemas são enormes:
    1 – Como calcular Capacidade de Pessoas do imóvel alugado por Temporada?(normalmente numa residência familiar, para baratear o preço, se coloca um numero exagerado de pessoas)
    2 – É alugado o imóvel por temporada ou o Condomínio?
    3 – O Condomínio terá que disponibilizar um funcionário para o controle rigoroso de acesso dessas pessoas estranha ao Condomínio, cabe um acréscimo na quota condominiais?
    Estes foram alguns dos problemas mais comuns nas locações por temporada, fora vários outros que vão ocorrendo com o passar do tempo.

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Oi, Marcos! Todos esses acordos e informações devem estar alinhados entre os administradores de condomínio e as pessoas que planejam realizar o aluguel de temporada. Nossa sugestão é buscar ajuda de algum advogado da região. Sucesso nas locações!

  58. Maggie Maggie

    Estou com o mesmo problema qua a Lucicleide, talvez pior. A síndica barrou um inquilino e disse que pode barrar o segundo. Fez o primeiro passar por constrangimento e espero que não haja processo. Elaborei um comunicado sobre a imobiliária e autorização sobre o acesso ao prédio, ela assinou e continuou com algumas indiretas. Lembrando: ela está ha mais de um ano e fez a reunião de apresentação. No condomínio não há nenhum regulamento.

  59. Lucicleide Lucicleide

    Estou alugando por temporada pra conseguir quitar dívidas de condomínio e já comecei a ter comentário do zelador que não posso fazer hospedagem . Coloquei meu apto e, imobiliária pra alugar e não há procura , estou desempregada, então qual mal em fazer aluguel por temporada para pagar as dívidas de condomínio? . Sigo a risca todas as regras , mas estou prevendo problemas.

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Lucicleide! É importante que os inquilinos/locatários cumpram as leis e normas estabelecidas pelo condomínio, assim a situação permanecerá a seu favor. Continue dialogando e exponha todos os pontos que citados no artigo.
      Grande abraço!v

    2. Paulo Michelazzo Paulo Michelazzo

      Lucicleide. Sou administrador dos meus imóveis e tenho tido bons resultados. Minha dica é que o zelador receba de você uma “contribuição” a cada locação, algo em torno de R$20, além, se possível, que ele ou a esposa/companheira faça a faxina. Esse é meu acordo com os zeladores e companheiras(os). Segue a dica.

  60. Lucicleide Lucicleide

    Estou alugando por temporada pra conseguir quitar dívidas de condomínio e já comecei a ter comentário do zelador que não posso fazer hospedagem . Coloquei meu apto e, imobiliária pra alugar e não há procura , estou desempregada, então qual mal em fazer aluguel por temporada para pagar as dívidas de condomínio? . Sigo a risca todas as regras , mas estou prevendo problemas.

    1. David Cavalcanti David Cavalcanti

      Olá, Lucicleide! É importante que os inquilinos/locatários cumpram as leis e normas estabelecidas pelo condomínio, assim a situação permanecerá a seu favor. Continue dialogando e exponha todos os pontos que citados no artigo.
      Grande abraço!v

    2. Paulo Michelazzo Paulo Michelazzo

      Lucicleide. Sou administrador dos meus imóveis e tenho tido bons resultados. Minha dica é que o zelador receba de você uma “contribuição” a cada locação, algo em torno de R$20, além, se possível, que ele ou a esposa/companheira faça a faxina. Esse é meu acordo com os zeladores e companheiras(os). Segue a dica.

  61. André Pereira da Silva André Pereira da Silva

    As OTAs são intermediárias da locação de imóveis, prestadoras de serviço aos proprietários e aos inquilinos como consumidores finais. Desse modo, as OTAs deveriam ter registro no CRECI para poder efetuar as intermediações imobiliárias e receber comissões…

    Para se livrarem de seus encargos e dividir suas responsabilidades com os parceiros locadores de imóveis, as OTAs confundem Hospedagem com Locação de Temporada, na qual o proprietário tem direito a receber parte do valor total da locação antecipadamente, sem obrigação de devolução de valores em caso de desistência do locatário, que paga uma multa contratual por isso…

    Não existe relação de consumo entre o locador e o locatário, apenas entre o locatário e o intermediário (OTAs). Desse modo, o direito de arrependimento do consumidor nas compras de produtos e serviços on-line não se aplica ao locador, apenas aos intermediários que são prestadores de serviço…

    Portanto, no caso de desistência, diferente dos estabelecimentos hoteleiros, os proprietários locadores de imoveis não devem devolver quaisquer valores pagos pelos inquilinos pelas reservas feitas por intermédio das OTAs, embora estas estejam obrigadas a restituir valores diante do direito de arrependimento dos consumidores on-line…

    Em parceria com os proprietários de imóveis, as OTAs também não assumem qualquer responsabilidade ou ônus diante das reservas de imóveis feitas com cartões de créditos inválidos. Assim, os proprietários também assumem integralmente os prejuízos de alugar seus imóveis para inquilinos sem qualificação e sem endereço, por meio dos sistemas on-line geridos pelas OTAs…

    Na prática, os parceiros não compartilham prejuízos…

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